MUDANÇAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI 13.546/2017

No dia 19 de dezembro de 2017, foi sancionada a Lei nº. 13.546, que altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
Com a nova alteração, o juiz deverá fixar a pena segundo as diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, e deverá também, ter atenção especial à culpabilidade do motorista (alcoolizado ou que esteja sob influência de substância psicoativa), bem como, as circunstâncias e consequências do crime, conforme determina o parágrafo quarto do artigo 291 do CTB.
No artigo 302 do CTB, foi acrescentado o parágrafo terceiro, que aduz “Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
Esse parágrafo se aplica ao condutor de veiculo automotor que se envolver em um acidente de trânsito sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas, ocasionando o crime de homicídio culposo, onde a pena será aumentada conforme descrição do artigo citada acima.
Ao artigo 303 do CTB, foi acrescentado o parágrafo segundo, com punição mais severa para o condutor de veículo automotor que estando sob a influência de álcool ou substância psicoativa causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a vítima.
Vejamos:
“Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: [...] § 2º - A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima."
Por sua vez, a alteração constante no artigo 308 do CTB, acrescentou um pequeno trecho ao caput do dispositivo legal, qual seja:
“Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:”.
Assim, com a nova redação do artigo 308 do CTB, o condutor de veículo automotor que praticar exibicionismo no trânsito com manobras perigosas e vir a gerar “situação de risco à incolumidade pública ou privada” poderá responder ao delito tipificado no presente artigo.
Todas as mudanças sofridas pelo Código de Trânsito Brasileiro só entrarão em vigor 120 (cento e vinte) após sua publicação.