VAI ALUGAR PARA TEMPORADA? SAIBA O QUE DETERMINA A LEI 8.245/91

A lei que regulamenta sobre o aluguel de imóveis urbanos é a Lei 8.245 de 1991, ela dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e seus procedimentos.
Essa lei também é aplicada ao aluguel para temporada. Sendo assim o artigo 48 da Lei 8.245/91, entende que:
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. (grifo nosso)
Dessa forma, esse tipo de contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias e não poderá ser prorrogado.
O locatário deverá desocupar o imóvel no prazo estabelecido em contrato, caso contrário poderá o locador em até no máximo de 30 (trinta) dias ingressar em juízo com uma Ação de Despejo em face do locatário para reaver o imóvel.
Importante destacar, que ultrapassado os 30 (trinta) dias do termino do contrato e não havendo nenhuma intervenção por parte do locador, será presumida a locação do imóvel por tempo indeterminado e o locador não poderá mais exigir o pagamento antecipado dos aluguéis e encargos (artigo 50 da Lei 8.245/91).
O parágrafo único do referido artigo, aumenta a segurança das partes ao determinar que se o imóvel alugado for mobiliado deverá constar no contrato, “a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram”.
Uma das grandes diferenças entre o contrato de aluguel residencial e o contrato de locação temporária, é que neste ultimo o locador terá a possibilidade de receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos (artigo 49 da Lei 8.245/91), o que não ocorre com as demais espécies de locação urbana.
Diante de todas essas informações, verifica-se a grande importância da confecção de um contrato detalhado e que ampare todas essas normas e demais obrigações, contendo, por exemplo, nome e endereço do proprietário, data de entrada e saída do imóvel, valor e forma de pagamento, para que fim a residência será usada, capacidade máxima de pessoas, o tempo exato de locação (lembrando que não pode ultrapassar 90 dias), etc. A fim de garantir a segurança contratual entre as partes, é importante também que o locador informe ao locatário todas essas informações para evitar futuros problemas.
Importante destacar que caso o fornecedor não cumpra com a oferta e que as condições da casa são diferentes do que fora apresentado, o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”, mas para isso deverá desistir do imóvel. Caso contrário o locatário poderá negociar com o locador um abatimento no preço, proporcional a queda das características que foram ofertadas.
É muito importante ler todas as cláusulas do contrato e ficar atento a todos os detalhes para não ter problemas. E caso ocorra algum, tente resolvê-lo amigavelmente com o locatário, não havendo sucesso procure o Procon ou o Juizado Especial Cível (JEC).